ESTATUTOS
Aprovados em Assembleia-Geral em 28 de Outubro de 2004,
ARTIGO PRIMEIRO
A Associação adopta a denominação AACILUS - ASSOCIACAO DE APOIO SOCIAL A IMIGRACAO PARA AS COMUNIDADES SUL-AMERICANAS E AFRICANAS. Tem sua sede na Rua Miguel Bombarda, 187, centro Freguesia de Cedofeita, concelho do PORTO. E constituida por tempo indeterminado, nos termos previstos no Codigo Civil, no D.L. n.º 115/99, de 3 de Agosto e demais legislação, uma associação de apoio social às comunidades imigrantes sul-americanas e africanas, sem fins lucrativos ou religiosos e apartidária.
ARTIGO SEGUNDO
Associação tem por objecto o apoio às iniciativas que visem estimular a inserção socio-cultural do imigrante do Pais de acolhimento, designadamente nas áreas laborais, culturais e académicas
ARTIGO TERCEIRO
1. A Associação terá as seguintes categorias de associados: efectivos, auxiliares e honorários.
2. A admissão, demissão, direitos e deveres dos associados, serão reguladas nos termos do art. 4º do DL 594/74 de 07.11, e ainda, pelo disposto no Regulamento Interno, cuja aprovação é da competencia da Assembleia-geral.
3. Podem requerer a admissão como associados, quaisquer pessoas singulares, independentemente da sua residencia ou nacionalidade, que se identifiquem e respeitem os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, solicitem a sua inscrição e esta seja admitida pela Direcção;
4. A Demissão dos Associados é da competencia da Assembleia-geral e verificar-se-á apos processo disciplinar devidamente instruido, quando se verificar pelo menos uma das ocorrencias, a seguir: Deixar de cumprir o que estiver determinado no estatuto;
a) Faltar ao Dever inerente ao Cargo ou Função que exerça na Associação.
ARTIGO QUARTO
1. Os Associados tem direito a:
a. Participar na vida e actividade da Associação, nomeadamente nas Assembleias-gerais, com direito a voto;
b. Eleger e ser eleito para os Orgãos Sociais;
c. Propor a admissão de novos associados;
d. Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de socio;
2. Os Associados tem como dever:
a. Contribuir para a prossecução dos fins que a associação propoe;
b. Cumprir os Estatutos e os regulamentos Internos;
c. Pagar as quotas nos termos e prazos fixos;
d. Participar nas actividades e nas Assembleias-gerais.
e. Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que foram eleitos.
ARTIGO QUINTO
1. São Orgãos Sociais da Associação: a Assembleia-geral, a Direcção e o Concelho Fiscal. São elegiveis para os corpos da Associação todos os associados que estiverem com suas cotas em dia
ARTIGO SEXTO
A Mesa da Assembleia-geral é constituida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
ARTIGO SETIMO
Compete à Assembleia-geral, além do prescrito no artigo 172º do Codigo Civil:
a) Eleger a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar os Regulamentos Internos e decidir sobre a sua alteração e a dos Estatutos;
c) Fixar o montante da quota mensal e da joia inicial a pagar pelos Associados;
d) Verificar o cumprimento dos Estatutos e do Regulamento Interno;
e) Destituir os titulares dos orgãos da Associação;
f) Aprovar o balanço, relatorio e contas, a apresentar pela Direcção com parecer prévio do Concelho Fiscal;
g) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a extinção da Associação que constam da ordem de Trabalhadores;
h) Autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercicio do cargo.
ARTIGO OITAVO
1. A Direcção é composta por tres Associados, um deles exercerá as funçoes de PRESIDENTE, um VICE-PRESIDENTE e um TESOUREIRO;
2. A Direcção reune ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente quando convocada pelo seu PRESIDENTE, so podendo deliberar com a presença da maioria dos titulares. As deliberaçoes são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o PRESIDENTE, além do seu voto, o voto de qualidade.
ARTIGO NONO
1. Compete à DIRECCAO:
a) Executar as deliberaçoes da Assembleia-geral;
b) Coordenar a acção da Associação, de acordo com os Estatutos e Regulamento Interno;
c) Administrar e zelar o patrimonio e os interesses da Associação, sendo o responsável pelos mesmos;
d) Responder perante a Assembleia-geral, apresentando anualmente o Relatorio e Contas da sua Gerencia;
e) Submeter à aprovação da Assembleia-geral a proposta do Orçamento e Programa de Acção par a o ano seguinte;
f) Convocar as reunioes ordinárias e extraordinárias da Assembleia-geral, sempre que for necessário, mediante a votação por maioria dos seus membros;
g) Resolver as questoes urgentes;
2. A associação será representada em juizo e fora dele por dois membros da Direcção, sendo um deles, o PRESIDENTE;
3. A associação obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma assinatura do PRESIDENTE, ou na sua ausencia do VICE-PRESIDENTE, e a outra assinatura de outro membro, que deve ser o TESOUREIRO, em todos os actos administrativos e que envolvem valores pecuniários.
ARTIGO DECIMO
1. O Conselho Fiscal é constituido por tres membros, um PRESIDENTE, um SECRETARIO e um RELACTOR;
2. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de ano a ano e extraordinariamente sempre que o seu PRESIDENTE o convoque por sua iniciativa ou a pedido da Direcção e so pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares nos termos do artigo cento e setenta e um do Codigo Civil.
ARTIGO DECIMO-PRIMEIRO
1. Compete ao CONSELHO FISCAL:
a) Emitir pareceres sobre o Inventário, Balanço e Relatorio de Contas da Direcção;
b) Fiscalizar as operaçoes de liquidação da Associação;
c) O Funcionamento do Conselho Fiscal é o previsto no artigo 171º do Codigo Civil.
ARTIGO DECIMO-SEGUNDO
1. A Assembleia-geral reune ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e votação do relatorio de contas da Direcção;
2. A Assembleia-geral reune extraordinariamente mediante convocação da Direcção, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal e ainda a requerimento, com um fim legitimo, de pelo menos, dez por cento dos associados efectivos ou em pleno gozo dos seus direitos associativos;
3. A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedencia minima de quinze dias, onde constará dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem do dia;
4. Assembleia-geral so poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes pelo menos metade dos seus associados. Verificando-se não estar presente a maioria dos associados, a Assembleia-geral reunirá meia hora mais tarde com qualquer numero de associados;
5. O Funcionamento e a convocação da Assembleia-geral são as prescritas na Lei Geral, nomeadamente nos artigos cento e setenta e tres e cento e setenta e cinco do Codigo Civil.
ARTIGO DECIMO-TERCEIRO
Os membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e Conselho Fiscal serão eleitos por um periodo de DOIS ANOS, em reunião ordinária da Assembleia-geral a realizar no primeiro trimestre de cada ano.
ARTIGO DECIMO-QUARTO
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelas disposiçoes legais e pelo Regulamento Interno da Associação.
ARTIGO DECIMO-QUINTO
Em caso de dissolução. O conselho Fiscal procederá à Liquidação do Patrimonio existente sem prejuizo do disposto no artigo cento e sessenta e seis do Codigo Civil.







