Saiba tudo sobre a Nova Lei de Imigração DL Nº 23/2007

Frequentemente os prazos dos vistos emitidos pelos PALOPS são pouco claros o que já tem levado a que familiares meus tenham de pagar avultadas multas. Tal deve-se a que no visto surge: válido de 1999-03-14 a 1999-09-14 e depois diz duração da estadia 45 d.
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No que respeita aos vistos temos de distinguir dois aspectos: por um lado, a validade do visto, que respeita ao periodo de tempo em que o visto pode ser utilizado e, por outro lado, a duração de estadia, que respeita ao periodo de tempo que o titular do visto pode permanecer legalmente em Portugal. No exemplo dado, o titular do visto so pode permanecer 45 dias em Portugal, no periodo de seis meses de validade do visto, podendo entrar em territorio nacional em qualquer momento. Como a duração da estadia começa a contar a partir da sua entrada, o titular de um visto de 45 dias que tenha entrado no pais em Abril, já esgotou o prazo da estadia permitida em Agosto. Mas, e para um melhor entendimento desta questão, vejamos um outro exemplo: os prazos do visto são identicos, mas o seu titular entra em Portugal no dia 12 de Setembro de 1999. Neste caso, e apesar de ser titular de um visto que permite uma estadia de 45 dias, ele so pode permanecer em Portugal até ao dia 14 de Setembro de 1999, que é a data limite de validade do visto. O titular de um visto que ultrapasse o periodo de estadia permitido, coloca-se numa situação de permanencia ilegal em Portugal, tendo que pagar uma coima, cujo valor depende do numero de dias em que excedeu a permanencia (v. artigo 140.º do DL 244/98). O cidadão estrangeiro que pretenda permanecer em Portugal, para além do periodo de validade do visto de que é titular pode, antes do termo de validade do mesmo, pedir junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a sua prorrogação nos termos e condiçoes previstas no Capitulo IV do DL 244/98.
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Recebi uma proposta de trabalho ai em Portugal e gostaria de saber como e aonde poderia retirar o visto para trabalhar ai? Será aqui no Brasil, antes de viajar, ou ai em Portugal?

O visto de trabalho tem de ser obtido pelo interessado antes da entrada em territorio portugues, junto do consulado portugues do pais da sua residencia habitual ou no pais da área da jurisdição consular do Estado da sua residencia. Deve ter-se em atenção o seguinte: o visto de trabalho é válido para uma permanencia até um ano (embora possa ser prorrogado, em Portugal, até um máximo de tres anos, em casos devidamente fundamentados - exemplo: o trabalho prolonga-se por um periodo superior ao inicialmente previsto). Assim, se a permanencia prevista em Portugal for superior a um ano, poderá ser preferivel pedir um visto de residencia (válido para seis meses) que permitirá pedir em Portugal uma autorização de residencia temporária (válida para dois anos e renovável por identicos periodos). Para o pedido do visto de trabalho deverá apresentar: - formulário devidamente preenchido (a obter no consulado); - fotografias; - passaporte; - documento de identificação local; - contrato de trabalho ou declaração, reconhecida em notário, da futura entidade patronal contendo a oferta de emprego; - copia da carta da empresa a solicitar o parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condiçoes de Trabalho (IDICT); - parecer favorável do IDICT; - certificado de registo criminal brasileiro; - atestado médico em como não é portador de doença infecto-contagiosa. De notar que o pedido de visto para exercicio de uma actividade profissional assalariada deve ser precedido da comunicação, pelo futuro empregador, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, da existencia de uma oferta de emprego. Esta é uma condição para que o IDICT se possa pronunciar sobre a concessão do referido visto. Para o pedido de visto de residencia deverá apresentar, ainda, documento comprovativo de possuir meios de subsistencia suficientes e alojamento em Portugal, e uma declaração em que especifique a razão pela qual pretende residir em Portugal e o periodo de tempo que aqui pretende permanecer.
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Um bisneto de cidadão portugues pode receber visto permanente, e trabalhar em Portugal? Como devemos proceder para fazer o contrato de trabalho?

Os descendentes de portugueses se não adquiriram a nacionalidade portuguesa, são considerados como estrangeiros em Portugal e, como tal, tem um tratamento legal identico aos restantes estrangeiros. Uma via para tentar ultrapassar esta situação poderá ser a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que pressupoe que o avo e o pai do interessado adquiram previamente a nacionalidade portuguesa. Para trabalhar em Portugal, o cidadão estrangeiro precisa de obter um visto de trabalho (para contratos de trabalho de duração até um ano) ou então um visto de residencia (válido para seis meses), que lhe possibilita depois, em Portugal, pedir uma autorização de residencia temporária (válida para dois anos e renovável por identicos periodos). Para pedir o visto o interessado deverá juntar uma declaração, reconhecida por notário, da futura entidade patronal contendo a oferta de emprego, ou então o contrato de trabalho previamente celebrado. O contrato de trabalho deve ser escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, devendo conter: a identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora, o local de trabalho, a categoria profissional do trabalhador ou as funçoes a exercer, o valor, periodicidade e forma de pagamento do salário, o periodo normal de trabalho diário e semanal, a data da celebração do contrato e a do inicio dos seus efeitos. Como normalmente, o contrato so é celebrado quando a pessoa já está em Portugal, deverá também conter na identificação uma menção sobre o titulo de autorização de residencia ou permanencia do trabalhador em territorio portugues. Estas exigencias são, no entanto, dispensadas no caso dos cidadãos são-tomenses, cabo-verdianos e brasileiros que beneficiam de um regime legal mais favorável, mas será desejável que os contratos sejam sempre celebrados por escrito. No caso de profissional independente, que pretenda exercer uma actividade de prestação de serviços, deve certificar-se se reune os requisitos necessários para o exercicio da actividade em causa, nomeadamente habilitaçoes literárias (ex. o exercicio de advocacia pressupoe a inscrição prévia do interessado na Ordem dos Advogados).
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No vosso site referem no item perguntas frequentes que os cidadãos brasileiros estão dispensados de visto para estadias até tres meses. Qual a legislação que suporta esta afirmação ?

Efectivamente, os cidadãos brasileiros estão dispensados de visto para entrar em Portugal, para efeitos de turismo, por força do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, celebrado por troca de notas, em 9 de Agosto de 1960. Mais recentemente, em 15 de Abril de 1996, Portugal e o Brasil celebraram um acordo de isenção de vistos que abrange a entrada em Portugal de cidadãos brasileiros com o proposito de missão cultural, de negocios, de cobertura jornalistica ou turismo. Em Portugal o acordo foi aprovado através do Decreto n.º 24/96, de 7 de Setembro. Ao entrar em Portugal, ou noutro pais do Espaço Schengen, é aposto um carimbo no passaporte do interessado, começado a partir desse momento a contar o prazo de 90 dias. Se pretender permanecer mais tempo em Portugal, o interessado deve dirigir-se ? delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pedir, nos termos do artigo 53.º, n.os 4 a 6 do DL n.º 244/98, a prorrogação da estadia. De referir que a isenção de visto so é válida para as situaçoes referidas anteriormente. Assim, se o cidadão brasileiro pretender residir em Portugal, terá de pedir primeiro no Consulado portugues da área onde vive, um visto de residencia, que permitirá depois pedir em Portugal uma autorização de residencia.
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O meu namorado é australiano e está a tentar obter um visto de residencia; a lei concede algum estatuto especial para estrangeiros que mantenham uma relação com um nacional, sem haver casamento ou filhos?

A existencia de um tratamento mais favorável aos estrangeiros que tenham uma ligação mais proxima com os cidadãos portugueses está prevista nos artigos 51.º e 58.º da Lei de Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 244/98). Para a concessão desse tratamento a lei apoia-se na existencia de laços familiares: conjuge, filhos, pais, ou outro familiar que esteja a seu cargo ou do conjuge. A Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, veio permitir que quem coabite em união de facto com cidadão nacional também possa beneficiar de um tratamento mais favorável. No entanto, essa coabitação deverá ter um minimo de duração de dois anos, devendo ser apresentada prova não so da sua duração, mas também em como essa coabitação é semelhante ? dos conjuges. Assim, a existencia de um «namoro» não é, so por si, condição suficiente para justificar a concessão de uma tratamento mais favorável, embora possa ser apresentada no Consulado, aquando do pedido de visto, como um dos motivos que justificam a vontade de residir em Portugal.
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Sou cidadão portugues, residente no Canadá, casado há quatro anos com uma cidadã canadiana. Pretendemos passar um ano em Portugal. A minha mulher necessita de visto? O facto de estar casada com um portugues merece algum tratamento especial?

A entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros depende da posse de um documento de viagem e um visto válidos. Em algumas situaçoes, os estrangeiros podem ser dispensados da posse daqueles documentos. Desde logo, os estrangeiros nacionais de paises da União Europeia tem um regime especial de entrada e permanencia. Por outro lado, por força da acordos bilaterais celebrados por Portugal, alguns estrangeiros estão dispensados da posse de visto de entrada, para estadias de curta duração (normalmente, até 90 dias). Os cidadãos canadianos para entrar em Portugal, estão dispensados de visto de entrada nestas situaçoes, mas já não é assim, quando pretendem permanecer em Portugal por um periodo de tempo superior. Assim, para uma permanencia de um ano, deverá obter no consulado portugues, um visto de residencia (válido por seis meses) e, já em Portugal, pedir na delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma autorização de residencia temporária (válida por dois anos). A menos que o conjuge também venha exercer uma actividade profissional em Portugal, situação esta em que poderá optar por pedir um visto de trabalho. O facto de o cidadão estrangeiro ser casado com um portugues não tem relevancia decisiva para a concessão do visto, embora seja um elemento com um peso importante, atenta a finalidade da estadia em Portugal, a ser tido em conta aquando da análise da concessão do visto pelas autoridades portuguesas. Por outro lado, o facto de o casamento ter uma duração de quatro anos, permite que o conjuge estrangeiro possa adquirir a nacionalidade portuguesa, em face do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade Portuguesa).
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Um cidadão brasileiro para obter um visto de trabalho necessita do parecer favorável do IDICT?

O artigo 43.º da Lei de Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 244/98) estabelece que o visto de residencia e o visto de trabalho para exercicio de actividades assalariadas, so podem ser concedidos, apos parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condiçoes de Trabalho. De notar que o pedido de visto para exercicio de uma actividade profissional assalariada deve ser precedido da comunicação, pelo futuro empregador, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, da existencia de uma oferta de emprego. Este regime aplica-se a todos os cidadãos estrangeiros, com excepção dos cidadãos comunitários. Alguns estrangeiros beneficiam, depois em Portugal, de regimes mais favoráveis por força de acordos bilaterais celebrados por Portugal (exs.: são-tomenses, cabo-verdianos, guineenses, brasileiros). No caso dos cidadãos brasileiros, tal decorre da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em 7 de Setembro de 1971 (aprovada, por Portugal, através da Resolução da Assembleia Nacional n.º 29, de 20 de Dezembro de 1971) e do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril (com as alteraçoes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril) que regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. Esse tratamento mais favorável está dependente da aquisição do Estatuto Geral de Igualdade de Direitos e Deveres e, portanto da residencia regular em Portugal, e traduz-se no facto de os seus titulares não estarem sujeitos a autorizaçoes administrativas ou a restriçoes quantitativas no que respeita ao trabalho.
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Tenho um visto de trabalho válido até Junho de 2000; recebi uma nova proposta de trabalho, em área diferente, a iniciar apos aquela data. Posso prorrogar o meu visto ou preciso de obter um visto novo?

De acordo com o artigo 36.º da Lei de Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 244/98), o cidadão estrangeiro titular de um visto de trabalho so pode exercer a actividade profissional que justificou a concessão do referido visto. Este visto de trabalho é válido para uma permanencia até um ano, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 54.º, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. No caso do interessado pretender realizar outra actividade profissional, terá de obter um novo visto de trabalho, junto de um consulado portugues.
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O titular de um visto de trabalho pode estudar?

Tal como decorre do artigo 13.º da Lei de Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 244/98), o visto de que o estrangeiro é titular deve ser adequado ? finalidade da sua deslocação a Portugal. No entanto, nada na lei se opoe a que o titular de um visto de trabalho também estude. Já o artigo 35.º, n.º 2 estabelece limites na situação inversa: o titular de um visto de estudo so pode exercer uma actividade profissional a titulo complementar e enquanto tiver aproveitamento escolar. Refira-se que, no primeiro caso, a questão se poderá colocar sobretudo perante o estabelecimento de ensino em que o cidadão estrangeiro pretenda fazer os seus estudos. No entanto, estes habitualmente apenas utilizam o passaporte para identificação das pessoas, não lhe cabendo competencias para averiguar a regularidade da respectiva estadia em Portugal.
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Estou em Portugal com um visto de turismo, cuja validade está a terminar, como pretendo ficar mais uns dias aqui, o que posso fazer?

Para poder permanecer, legalmente, em Portugal, para além do periodo de estadia autorizado, poderá pedir a prorrogação do seu visto, devendo para o efeito dirigir-se a uma delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, antes do fim do prazo estabelecido no visto. Esta prorrogação não é sempre concedida, mas apenas em casos excepcionais, por facto novo posterior ? emissão do visto, devidamente fundamentado: - razoes humanitárias; - motivos de força maior; - razoes pessoais ou profissionais atendiveis. O visto de transito apenas admite uma prorrogação. O expirar do prazo de validade do visto, coloca o estrangeiro em situação de permanencia ilegal em Portugal, dando lugar, nomeadamente, ao pagamento de uma coima, cujo valor varia em função do periodo de permanencia irregular.
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Para pedir um visto no consulado portugues que documentos devo apresentar?

O pedido de visto deve ser formulado em impresso proprio, assinado pelo requerente e apresentado pessoalmente. Se requerente for menor ou incapaz deve ser assinado pelo respectivo representante legal. Este pedido tem de ser acompanhado dos seguintes elementos, os quais variam em função do tipo de visto solicitado: - fotografias actualizadas do requerente, a cores e fundo liso, e com boas condiçoes de identificação do requerente; - passaporte; - fotocopia do passaporte; - certificado de registo criminal do pais da nacionalidade do requerente ou de pais em que esta resida há mais de um ano (vistos de residencia, trabalho ou estudo); - documento comprovativo das condiçoes de alojamento em Portugal (visto de residencia); - documento comprovativo da existencia de meios de subsistencia (vistos de residencia, trabalho, estudo, curta duração, estada temporária ou transito); - atestado médico, em como não é portador de doença infecto-contagiosa, com assinatura reconhecida por notário (vistos de residencia, trabalho ou estudo); - documento comprovativo da matricula em estabelecimento de ensino portugues (visto de estudo); - documento comprovativo da disponibilidade de rendimentos em territorio nacional ou, no caso de estudantes bolseiros, comprovativo da existencia da respectiva bolsa (visto de estudo); - contrato de trabalho ou declaração da futura entidade patronal (visto de trabalho); - parecer favorável do IDICT (visto de trabalho); - documento comprovativo de vinculo familiar (quando a finalidade é visitar ou residir com um familiar); - documento comprovativo da marcação de tratamentos de saude e de estar assegurada a cobertura das respectivas despesas (quando a finalidade é receber tratamento hospitalar); - declaração do interessado sobre as razoes pelas quais pretende residir em Portugal e o periodo de tempo que ai pretende permanecer (visto de residencia); - outros documentos solicitados pelas autoridades portuguesas para esclarecimento de quaisquer duvidas acerca dos elementos constantes do pedido.
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Um cidadão extra-comunitário com um visto de curta duração para o espaço Schengen, válido por tres meses, pode permanecer tres meses em Portugal, outros tres meses em Espanha e outros tres meses na Alemanha, ou os tres meses são válidos para todos os paises?

Tal como decorre do Acordo de Schengen (artigo 10.º) e da Lei de Estrangeiros (artigo 33.º, n.º 2) o visto de curta duração válido para o espaço-Schengen está limitado a uma validade máxima de tres meses. Este periodo de tempo abrange todos os paises-Schengen, ou seja, o interessado pode circular por todos esses paises, mas apenas durante o periodo de tres meses, assim sendo, não é possivel com o mesmo visto estar tres meses em Portugal, outros tres meses em Espanha e outros tantos na Alemanha. De referir que o visto de curta duração pode ser prorrogado (artigo 53.º, n.º 3, als. b) e c) da Lei de Estrangeiros) mas quando essa prorrogação exceder os 90 dias, a sua concessão será limitada ao territorio portugues.
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Sou titular de um visto para o espaço-Schengen emitido pela Holanda; posso pedir a sua prorrogação em Portugal?

Sim. O titular de um visto-Schengen, emitido pelas autoridades nacionais de outro Estado, cuja duração da estadia autorizada esteja a terminar, pode pedir, em Portugal, a sua prorrogação para aqui prolongar a sua estadia. Para o efeito, deverá apresentar numa delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cerca de uma semana antes do termo da duração do visto, um requerimento apresentando as razoes justificativas do pedido de prorrogação, cujo fundamento deverá ter por base um facto novo posterior ? emissão do visto, devidamente fundamentado por razoes humanitárias, motivos de força maior ou razoes pessoais ou profissionais atendiveis. O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: - fotocopia das folhas do passaporte no qual constem carimbos ou registos; - prova dos meios de subsistencia para a estadia (que poderá ser substituida por declaração prestada no SEF sobre a quantia que possui para essa estadia); - reserva da passagem para o regresso.
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Será possivel fazer o pedido de visto de residencia ao consulado portugues, estando aqui em Portugal, através de fax, correio, e-mail ou telefone, ou então através de algum familiar?

O pedido de qualquer tipo de visto deve ser apresentado pelo proprio, pessoalmente, num consulado portugues, através de impresso proprio por si assinado. Se o requerente for menor ou incapaz, o pedido deve ser assinado pelo seu representante legal: pai, mãe, tutor... Apenas em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser dispensada a presença do requerente.

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