outras perguntas

Como e onde posso pedir o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses?

Quer o Estatuto Geral, quer o Estatuto Especial de Igualdade, podem ser pedidos através de requerimento, dirigido ao Ministro da Administração Interna, o qual deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, filiação, profissão, naturalidade e residencia, e pode ser apresentado em qualquer delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes documentos: * no caso de pedido do Estatuto Geral de Igualdade - documento comprovativo da nacionalidade brasileira, emitido há menos de 3 meses pelo Consulado brasileiro, para efeitos de aquisição de Estatuto de igualdade; - autorização de residencia. * no caso de pedido do Estatuto Especial de Igualdade - documento comprovativo da nacionalidade brasileira, emitido há menos de 3 meses pelo Consulado brasileiro, para efeitos de aquisição de Estatuto de igualdade; - autorização de residencia; - documento comprovativo de que não se encontra privado dos direitos politicos no Brasil, emitido há menos de 3 meses pelo Consulado brasileiro; - certificado de habilitaçoes, que pode ser dispensado, se o requerimento tiver sido escrito e assinado pelo proprio, tendo a sua letra e assinatura sido reconhecidas por notário. Apos a tomada de decisão pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (que demorará aproximadamente, cerca de tres meses) a atribuição do estatuto de igualdade, geral ou especial, é publicada na II.º série do Diário da Republica. Desta atribuição é lavrado registo pela Conservatoria dos Registos Centrais, apos comunicação oficiosa do SEF ou de requerimento do interessado.
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Apos a obtenção do Estatuto de Igualdade de Direitos poderei trocar o meu BI Azul por um BI Amarelo?

Apos registada, na Conservatoria dos Registos Centrais, a atribuição do Estatuto Geral de Igualdade, o interessado tem direito a um bilhete de identidade de modelo igual ao que é passado aos cidadãos portugueses, com um fundo de impressão de cor creme, mas com as seguintes particularidades: - o texto é impresso a preto (enquanto nos bilhetes de identidade de nacionais portugueses a impressão é a castanho-avermelhado); - na parte da frente do bilhete de identidade consta a referencia à convenção luso-brasileira de 7 de setembro de 1971; - na parte de trás do bilhete de identidade consta uma menção à nacionalidade brasileira do seu titular. O pedido de bilhete de identidade deverá ser feito junto do Centro de Identificação Civil e Criminal, devendo ser instruido com uma certidão de copia integral do assento da atribuição do estatuto lavrado pela Conservatoria dos Registos Centrais. E de notar que a posse do bilhete de identidade não tem qualquer relevancia no que concerne à residencia em Portugal, pelo que o seu titular tem sempre de ser titular de uma autorização de residencia válida. Por outro lado, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pos um fim aos bilhetes de identidade azuis, passando a autorização de residencia a substituir, para efeitos de identificação, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro (v. artigo 90.º).
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Apos receber o visto de trabalho num posto consular, caso entre em Portugal por um pais membro do Espaço Schengen (por exemplo, Espanha) é necessário ir ao SEF para "dar entrada" em Portugal?

A declaração de entrada tem por finalidade permitir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ter conhecimento do movimento de cidadãos estrangeiros em Portugal. Assim, e atenta esta finalidade, estão dispensados de prestar a declaração de entrada, os cidadãos estrangeiros que: - entrarem por um posto de fronteira sujeito a controlo de pessoas (ex. aeroportos); - sejam titulares de uma autorização de residencia; - se instalem em estabelecimento hoteleiro, ou equiparado, no qual é preenchido um boletim de alojamento (v. artigo 97.º e seguintes do DL n.º 244.º/98); - sejam nacionais de um pais comunitário. Deste modo, e fora dos casos indicados, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que entrem em Portugal, por uma fronteira não sujeita a controlo devem prestar, na delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da sua residencia, a "declaração de entrada". A falta de declaração de entrada dá lugar à aplicação de uma coima (v. artigo 143.º do DL n.º 244.º/98).
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Sou cidadão portugues de origem marroquina e pretendo pedir o reagrupamento familiar para a minha mãe. O que tenho de fazer?

Nesta situação, e porque a pessoa que reside em Portugal é de nacionalidade portuguesa, não estamos perante uma situação-tipo de reagrupamento familiar, designação esta utilizada pelos serviços apenas para as situaçoes em que o residente em Portugal é estrangeiro. Numa situação como a descrita na questão, a mãe (ou a pessoa que se pretende venha viver para Portugal) deve dirigir-se ao Consulado Portugues da área onde reside e pedir um visto de residencia. Para instruir o pedido deverá apresentar os seguintes elementos: - prova da relação familiar em causa (exemplos: certidão de nascimento do residente em Portugal, no caso do pai ou mãe; certidão de casamento, no caso do conjuge; certidão de nascimento dos filhos, neste caso) - prova em como dispoe de meios de subsistencia para a sua estadia em Portugal; caso não disponha de meios de subsistencia poderá apresentar um termo de responsabilidade (com a assinatura reconhecida por notário) do residente em Portugal em como este se responsabiliza pela estadia da(s) pessoa(s) a vir(em) para Portugal, garantindo-lhe alimentação e alojamento, acompanhado de fotocopia do bilhete de identidade; para o efeito deverá juntar prova dos meios de subsistencia (exemplos: extracto bancário, fotocopia do ultimo recibo de vencimento) e de alojamento (exemplos: fotocopia do contrato de arrendamento, fotocopia da escritura de compra da casa). Por outro lado, deve ter-se presente que relativamente ao reagrupamento familiar dos ascendentes do proprio ou do seu conjuge tem de se demonstrar que estes se encontram a seu cargo. Depois de ser atribuido o visto de residencia, que se forem entregues todos os elementos referidos anteriormente, não pode ser recusado, e com a pessoa já em Portugal, deve ser pedido, na delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e pelo facto de serem familiares de um cidadão portugues, um cartão de residencia identico ao concedido aos cidadãos comunitários, válido por 5 anos, renováveis a pedido dos interessados por periodos de 10 anos. Se a pessoa residente em Portugal não for portuguesa, os elementos de prova para trazer os seus familiares são identicos aos já referidos, no entanto, o processo é ligeiramente diferente, devendo o cidadão estrangeiro interessado dirigir-se à delegação regional do SEF da área de residencia para dar inicio ao processo, o qual, se estiverem reunidas as condiçoes para o reagrupamento familiar, dá o seu parecer favorável para que o Consulado Portugues emita o visto de residencia. E de notar que o estrangeiro residente em Portugal, à data da apresentação do pedido, deve estar habilitado com uma autorização de residencia válida, no minimo, por mais um ano. Depois de estar em Portugal, o familiar deverá fazer o pedido da autorização de residencia.
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Gostaria de ir viver para Portugal, e quero saber como devo proceder para que o meu diploma tenha o mesmo valor em Portugal e como devo fazer para ter o visto de permanencia?

A validade das suas habilitaçoes literárias em Portugal pode ser conferida por duas formas: - a equivalencia de habilitaçoes literárias, através da qual é atribuida a equivalencia de disciplinas ou cursos de estabelecimentos de ensino estrangeiros com as correspondentes disciplinas ou cursos dos estabelecimentos de ensino portugues; a equivalencia deve ser requerida no estabelecimento de ensino portugues que confere o grau ou diploma de que se pretende a equivalencia. - o reconhecimento de habilitaçoes académicas, que se utiliza quando em Portugal não é conferido grau ou diploma de nivel corespondente à da habilitação estrangeira; o reconhecimento deve ser requerido no estabelecimento de ensino portugues que confira grau ou diploma na área do curso ou em áreas afins. Para residir em Portugal deverá dirigir-se ao Consulado portugues da área da sua residencia e pedir um visto de residencia. Para o efeito deverá apresentar no Consulado: - prova em como dispoe de meios de subsistencia para a estadia em Portugal (exemplos: extracto bancário; declaração de futura entidade patronal contendo uma oferta de emprego, com assinatura reconhecida por notário; documento comprovativo em como possui rendimentos de bens moveis, imoveis ou de propriedade industrial; documento comprovativo do registo de investimento no caso de actividade ligada ao comércio, industria ou agricultura; termo de responsabilidade de um residente que viva em Portugal, com assinatura reconhecida notarialmente, acompanhada de prova dos respectivos meios de subsistencia; etc.) - prova em como dispoe de alojamento em Portugal (exemplos: contrato de arrendamento; escritura de compra da casa; no caso de ficar na casa de outra pessoa termo de responsabilidade dessa pessoa, com assinatura reconhecida notarialmente, acompanhada de fotocopia do contrato de arrendamento ou da escritura de compra da casa); - certificado de registo criminal local ou do pais em que resida há mais de um ano, emitido há menos de seis meses; - certificado médico em como não sofre de doenças infecto-contagiosas; - declaração em que apresente as razoes pelas quais pretende residir em Portugal. Depois de obter o visto de residencia (validade: seis meses) deverá pedir, em Portugal, na delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residencia, uma autorização de residencia temporária (validade dois anos, renováveis por periodos identicos).
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Como é que um estrangeiro consegue alugar uma casa? Quais os documentos necessários?

O regime de celebração de contrato de arrendamento ou de compra e venda de apartamento é identico para estrangeiros e para portugueses. Já não é assim no que respeita à habitação social (construida pelo Estado a custos reduzidos), a qual é atribuida por concursos, aos quais apenas podem concorrer cidadãos portugueses. Poderá experimentar, ainda, algumas dificuldades na obtenção do empréstimo, dado que algumas instituiçoes financeiras, incluindo os bancos, colocam dificuldades para a concessão do empréstimo, exigindo garantias acrescidas, ou não concedendo mesmo empréstimos a estrangeiros. De resto, deverá ter os cuidados normais neste tipo de situaçoes: - o contrato deverá ser celebrado por escrito, em dois exemplares, e assinado pelas duas partes; - nele deverá constar a identificação e a localização da casa e a data da celebração do contrato; - no caso de compra de casa, o contrato deve ser celebrado por escritura publica; se não for feito logo o contrato definitivo, as partes deverão celebrar um contrato-promessa (por escritura publica ou através de documento escrito e assinado por ambas as partes com as assinaturas reconhecidas notarialmente); - no caso de arrendamento de casa, deverá constar no contrato a sua duração, o regime e valor da renda, a forma de efectuar o seu pagamento; o senhorio deverá passar sempre recibo das rendas recebidas. Não são exigidos documentos especiais, para além dos necessários à identificação da pessoa. Se recorrer a uma agencia imobiliária deverá tomar algumas precauçoes, pois tem ocorrido diversas situaçoes desagradáveis para os clientes. Deverá assim verificar se se trata de uma agencia autorizada: a agencia deverá sempre fazer acompanhar o seu nome da menção "AMI", acompanhada de um numero, o que significa que está licenciada. Se não lhe for prestado um serviço correcto, deverá pedir o "Livro de Reclamaçoes", que todas as agencias imobiliárias são obrigadas a ter, e nele apresentar queixa.
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Sou um estudante angolano a residir em Portugal com um visto de estudo; com o fim do BI azul, qual é o meu documento de identificação?

O artigo 90.º da Lei de Estrangeiros (Decreto-Lei 244/98) veio substituir o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ("BI azul") pelo titulo de residencia, pondo assim fim a uma situação em que o cidadão estrangeiro tinha de pedir no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma autorização de residencia e depois pedir no Serviço de Identificação Civil um bilhete de identidade. Actualmente, o titulo de residencia substitui para todos os efeitos o bilhete de identidade. No caso dos estudantes estrangeiros em Portugal, eles não são titulares de nenhum titulo de residencia, tendo apenas aposto no respectivo passaporte um visto de estudo, e eventuais prorrogaçoes. Assim, o unico documento de identificação que possuem é o passaporte, devendo utilizá-lo nas situaçoes necessárias de identificação. Ou seja, os estudantes estrangeiros não possuem nenhum documento de identificação emitido pelas autoridades portuguesas.
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Como posso obter o meu passaporte da Comunidade Europeia?

A cidadania europeia foi recentemente consagrada no Tratado de Amesterdão no seu artigo 17.º, sendo considerado como cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania europeia não substitui a cidadania nacional, e traduz-se num conjunto de direitos e deveres de que se destacam os seguintes: liberdade de circular e permanecer no territorio dos Estados-membros, direito de votar e ser eleito nas eleiçoes municipais do Estado-membro da residencia e nas eleiçoes europeias, direito de protecção consular pelas autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro se o Estado de que é nacional não se encontrar representado no pais terceiro onde o interessado se encontrar, etc. Esta cidadania não se traduz na atribuição de qualquer documento, nomeadamente de um passaporte, bastando para a sua efectivação a posse de um passaporte ou bilhete de identidade nacional.
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O que é necessário para o casamento de um(a) cidadão(ã) portugues(esa) com um(a) cidadão(ã) estrangeiro(a)?

No que respeita à celebração de casamento civil são necessários os seguintes documentos: - certidão de nascimento dos interessados, emitida há menos de 6 meses; - passaporte ou bilhete de identidade; - certificado de capacidade matrimonial em como nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, emitido há menos de 6 meses pela autoridade competente do pais de origem (que poderá ser obtido no respectivo consulado). Os documentos indicados deverão ser apresentados na conservatoria do registo civil, ou no consulado portugues, aquando da prestação da declaração para casamento. Apos esta fase, tem lugar a afixação de editais durante oito dias na conservatoria do registo civil e nos locais de residencia dos interessados nos ultimos 12 meses, que no caso de estrangeiros poderá ser "substituido" pela apresentação de duas testemunhas. So depois de cumpridas estas formalidades pode o casamento ser celebrado. De referir ainda, que a lei portuguesa permite que um dos nubentes se possa fazer representar por procuração na prestação da declaração de casamento e aquando da celebração do casamento. Esta procuração deve obedecer aos seguintes requisitos: deve conter poderes especiais para o acto, deve designar expressamente o outro nubente e deve indicar a modalidade do casamento. Se o casamento for realizado segundo o regime juridico do nubente estrangeiro e perante as respectivas autoridades, terá depois de se proceder à sua transcrição no consulado portugues para que possa produzir efeitos em face da lei portuguesa.
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Pretendo criar uma empresa de entretenimento em Portugal, que passos devem ser dados?

Uma empresa pode assumir, normalmente, uma das seguintes formas legais: sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas e sociedade anonima. Para a constituição de uma empresa em Portugal as fases do processo burocrático são as seguintes: - Pedido de denominação da sociedade - Certificado de admissibilidade (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) - Pedido de cartão de identificação de pessoa colectiva provisorio (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) - Elaboração do Pacto Social - Estatutos - Deposito do capital social no banco (Caixa Geral de Depositos) - Realização da escritura-publica de constituição da sociedade (documentos necessários: Pacto Social, Certificado de admissibilidade; Cartão de identificação de pessoa colectiva provisorio; documentos de identificação dos socios; divisão das quotas e documento de deposito no banco) (Cartorio Notarial) - Publicação da constituição da sociedade no Diário da Republica e num jornal da localidade da sede (documentos necessários: Escritura-publica, Cartão provisorio, n.º contribuinte dos socios e gerentes e respectivas moradas) - Declaração de inicio de actividade - n.º de contribuinte (Repartição de finanças da área da sede) - Pedido de cartão definitivo de identificação de pessoa colectiva (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) - Inscrição na Segurança Social (Centro Regional de Segurança Social) - Registo Comercial (documentos necessários: certificação de admissibilidade, escritura de constituição, cartão de identificação de pessoa colcetiva, declaração de inicio de actividade, publicaçoes em Diário da Republica e jornal) (Conservatoria do Registo Comercial)
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Sendo cidadã brasileira e italiana, a posse da cidadania italiana facilita as minhas possibilidades de realizar um curso de pos-graduação em Portugal?

Os cidadãos estrangeiros não-comunitários necessitam de um visto de estudo para poderem estudar em Portugal, sendo que a concessão deste visto está na relativa discricionariedade das autoridades portuguesas. Os cidadãos comunitários que pretendam estudar em Portugal por um periodo inferior a tres meses apenas necessitam à entrada em territorio portugues de possuir um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Para um periodo de formação superior a tres meses, o cidadão comunitário interessado deverá reunir as seguintes condiçoes: - estar matriculado num estabelecimento de ensino reconhecido; - possuir um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos; - dispor de meios de subsistencia suficientes. Reunidas estas condiçoes, e apos entrar no pais, tem tres meses para pedir, numa delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante a apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, um titulo de residencia, cuja duração será a do periodo da formação; se esta se prolongar por um periodo superior a um ano, ser-lhe-á concedido um titulo de residencia válido por um ano, renovável anualmente. Desde que reuna as condiçoes anteriormente indicadas, este titulo de residencia, é-lhe obrigatoriamente concedido, salvo situaçoes excepcionais, fundadas em motivos de ordem publica, segurança publica ou saude publica.
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A minha empresa pretende contratar trabalhadores estrangeiros. Que passos deve dar?

Para que uma empresa possa contratar trabalhadores estrangeiros não-comunitários deverá ter presente que: - o trabalhador terá de ser titular de um visto de trabalho ou de uma autorização de residencia; - a empresa tem de celebrar um contrato de trabalho escrito com o trabalhador, que deverá obedecer a um conjunto de exigencias previstas na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio; - a empresa tem ainda de proceder ao deposito desse contrato no IDICT, com excepção dos contratos celebrados com os nacionais de Cabo Verde, Guiné-Bissau e Brasil (apenas os titulares de estatuto de igualdade), relativamente aos quais apenas tem de ser comunicada a sua celebração. A empresa que necessite de mão-de-obra deverá previamente comunicar ao IEFP a existencia de uma oferta de emprego. O trabalhador quando fizer o pedido de visto de trabalho ou de residencia num dos consulados portugueses tem de apresentar; - uma promessa de contrato de trabalho; e, - um parecer favorável do IDICT.
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Estou a pensar em adoptar duas crianças naturais dos Estados Unidos. Quais são os procedimentos que terei que seguir em relação à vinda deles?

Em Portugal, o filho adoptado plenamente adquire a situação de filho do adoptante, pelo que adquire a nacionalidade portuguesa. Quem residir habitualmente em Portugal e quiser adoptar menores residentes no estrangeiro, deverá apresentar o pedido no centro regional de segurança social da área da residencia, ao qual caberá transmitir a candidatura à Direcção-Geral da Acção Social, entidade responsável pelo estabelecimento de contacto com as entidades responsáveis do pais de residencia dos menores, devendo ambas, se o pedido for aprovado, tratar das questoes relativas à respectiva saida do pais de origem e à entrada e permanencia em Portugal.
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Em que condiçoes os estrangeiros tem acesso a cuidados de saude?

Nos termos do artigo 64.º da Constituição Portuguesa, «todos tem direito à protecção da saude...». Devendo entender-se a expressão "todos" como abrangendo os nacionais e os estrangeiros a residirem em Portugal. Deste modo, os estrangeiros e apátridas residentes em Portugal tem acesso a cuidados de saude, nas mesmas condiçoes dos nacionais, desde que possuindo uma autorização de residencia, trabalhem e descontem para a segurança social em Portugal. E também admitida a possibilidade de alguns estrangeiros, por força de acordos bilaterais, apesar de não descontarem para a segurança social, beneficiarem de cuidados de saude - é o que acontece, por exemplo, com os nacionais de: - Cabo Verde (Decreto do Governo n.º 45/85, de 6 de Novembro); - Brasil (Resolução da Assembleia da Republica n.º 54/94 e Decreto do Presidente da Republica n.º 67/94, de 27 de Agosto); - Guiné-Bissau (Decreto n.º 35/94, de 21 de Novembro e Decreto 30/99, de 10 de Agosto); - Marrocos (Decreto n.º 27/99, de 23 de Julho); - Chile (Decreto n.º 34/99, de 1 de Setembro e Decreto n.º 57/99, de 16 de Dezembro). Quanto aos refugiados e apátridas uma melhor clarificação do regime de protecção pode encontrar-se no Despacho da Secretaria de Estado da Saude, de 27 de Janeiro de 1983 (Diário da Assembleia da Republica n.º 41, II série, de 19 de Fevereiro de 1983) e na Portaria n.º 30/2001, de 17 de Janeiro. No que respeita à situação dos estrangeiros em situação irregular, deverá no nosso entendimento distinguir-se se os tratamentos a prestar são urgentes ou não. Na primeira situação, a situação pessoal do interessado não tem qualquer tipo de relevancia, não podendo negar-se a prestação de cuidados de saude, nem condicioná-los ao prévio pagamento de qualquer taxa; já quanto a cuidados de saude não urgentes nos parece que a sua prestação poderá ser condicionada ao pagamento dos serviços a prestar, até porque, em principio, o interessado não estará inscrito na segurança social. A este nivel parece-nos ser de destacar a nota de serviço emitida pela Administração Regional de Saude de Lisboa e Vale do Tejo - Sub-região de Lisboa, cujo conteudo é o seguinte: «Nota de Serviço n.º 39/84 - Prestação de cuidados de saude a cidadãos estrangeiros com situação não regularizada. Tem vindo esta sub-região de Saude a ser confrontada com pedidos de esclarecimento acerca da matéria epigrafada. Por considerarmos estas questoes muito pertinentes e adequadas, tendo em conta a legislação em vigor, designadamente em relação ao pagamento de serviços prestados, entende esta administração, que devem ser tomadas as seguintes medidas: 1 - Que seja facultado aqueles utentes, o atendimento médico em moldes identicos aos restantes beneficiários do S.N.S.; 2 - Que trimestralmente seja elaborado um relatorio médico dos atendimentos, referindo o numero e a natureza dos actos médicos praticados por individuo; fazendo referencia à sua nacionalidade, e identificação do diagnostico e patologias identificadas.
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Encontrando-me numa situação de dispensa de visto de residencia para obtenção de autorização de residencia, que documentos devo apresentar aquando do pedido?

O pedido deve ser fomulado em impresso proprio e acompanhado dos seguintes documentos: - passaporte ou outro elemento de identificação válido; - tres fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condiçoes de identificação; - certificado de registo criminal; - comprovativo de meios de subsistencia. Dependendo da situação pessoal justificadora da dispensa do visto de residencia, poderá ter ainda que apresentar outros documentos (cfr. artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril).

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